Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]
COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses,
Condições para obter o Apoio:
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Quem Pode Pedir:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
Acesso à moratória
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Simplificando,
Declaração necessárias:
Situação fiscal obter: aqui ( divída e não dívida, ver na imagem )
Declaração situação para com a Segurança Social: aqui (Na zona sombreada na imagem )
Pedido ao Banco:
Enviar pedido ao Banco por um qualquer canal de comunicação, verifiquem contactos junto dos vossos bancos, se os mesmos, não tiverem ainda contratos ou minutas para proceder à solicitação do mesmo, enviem email, com o pedido esclarecimento de como podem tratar da mesma, em que identifiquem claramente os mutuários, emprestimos, podem requerer que tenham em conta a data de envio do mesmo para o pedido formal da moratória:
Algo Assim:
COVID-19 - Alerta de fraude PINGO DOCE,
Aviso: Campanha Fraudulenta
Informação de que o Pingo Doce estará a distribuir alimentos no valor de 250€.
Foi identificada uma campanha falsa com a informação de que o Pingo Doce estará a distribuir alimentos no valor de 250€ devido ao Covid-19. Se se deparar com uma página de internet semelhante a esta, não forneça os seus dados pessoais, incluindo o nº de telemóvel, e/ou dados bancários nem partilhe com os seus amigos e familiares. Trata-se de uma campanha fraudulenta.
Este tipo de campanhas pretende aliciar o utilizador a fornecer dados pessoais (nome, telemóvel, morada, número de identificação fiscal, entre outros) e dados bancários numa página de internet falsa identificada como Pingo Doce, dando assim credibilidade à fraude. Tenha sempre presente que o Pingo Doce não solicita dados pessoais e bancários por SMS nem whatsapp.
Alertamos os nossos clientes que todas as campanhas e promoções são divulgadas através dos canais oficiais da marca, nomeadamente, no nosso site, página de Facebook e/ou Instagram.
Em caso de dúvida, não forneça os seus dados pessoais e/ou bancários e contacte o nosso Serviço de Apoio ao Cliente através do número 808 20 45 45 ou 212 41 08 74.
COVID-19 - Reforço de fiscalização rodoviária durante o Estado de Emergência,
O Ministro da Administração Interna deu esta sexta-feira orientações às Forças de Segurança para intensificarem a fiscalização rodoviária durante o fim de semana e ao longo do período da Páscoa, sobretudo em direção ao Algarve.
No âmbito do Estado de Emergência em vigor, apenas serão autorizados a deslocar-se os cidadãos que o façam ao abrigo das exceções previstas no Dever Geral de Recolhimento.
Esta foi uma das conclusões da terceira reunião da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, que decorreu esta tarde.
Uma vez que põem em causa a saúde dos próprios e a saúde dos portugueses, não serão toleradas as chamadas deslocações de fim de semana.
Nesse sentido, o Ministro da Administração Interna apela a todos os portugueses para permaneçam em casa, limitando as viagens ao estritamente necessário.
Recorde-se que o Dever Geral de Recolhimento permite aos cidadãos em geral:
• Aquisição de bens e serviços;
• Deslocação para atividades profissionais ou equiparadas;
• Procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho;
• Deslocações por motivos de saúde, designadamente obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis ou com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
• Deslocações para acompanhamento de menores e por outras razões familiares imperativas, designadamente partilha de responsabilidades parentais conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
• Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
• Deslocações de curta duração para atividade física (é proibido o exercício de atividade física coletiva) ou para passeio de animais de companhia e para alimentação de animais;
• Deslocações para ações de voluntariado social;
• Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
COVID-19 - Formulário Segurança Social Apoio Extraordinário / Layoff,
Descarregar: aqui ( O Formulário tem de ser preenchido eletrónicamente, imagem apenas para referência )
COVID-19 - Compilação de legislação - Todos os apoios até ao momento,
Ver: aqui ( atualizado às 09:51 de 27 março )
COVID-19 - Redução de horários lojas Froiz,
Antevisão Folheto MINIPREÇO Fim de semana Promoções de 27 a 29 março,
O que saiu ontem, 2 de Julho? Tenho estado sem Int...
Obg pela info
Eu recebi, mas tem que fazer uma compra mínima no ...
Bom dia. Já foi verificado?
Alguém já recebeu um cupão destes em 2025? Ou fora...
Ou seja, 11,1% de desconto? Na verdade são 10€ se ...
Costumam fazer quando o continente está com os 15%
INTERMARCHE AGUEDA SÓ HOJE 28 DE MAIO, abasteca 40...
Já nem fazem um folheto especial 1 de Maio
nunca mais foi atualizado :(