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Desconfinamento - Fim do Estado de Emergência, novas medidas a partir de 1 maio!

Quinta-feira, 29.04.21

Desconfinamento - Fim do Estado de Emergência, novas medidas a partir de 1 maio!,

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Situação de Calamidade – 1 de maio

Dando seguimento ao plano de desconfinamento apresentado em março pelo Governo, e atendendo à evolução da pandemia em todos os concelhos do território continental, o Conselho de Ministros decidiu que a generalidade do país, à exceção de oito municípios – Odemira, PortimãoAljezur, Resende, Carregal do Sal, Paredes, Miranda do Douro e Valongo – pode prosseguir para a próxima fase do desconfinamento, já a partir do dia 1 de maio.

A generalidade do país, à exceção de oito municípios – Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve), Aljezur, Resende, Carregal do Sal, Portimão, Paredes, Miranda do Douro e Valongo – encontra-se neste patamar. Assim, a partir do dia 1 de maio, além das medidas de 19 de abril, aplicam-se as seguintes regras:

  • Horários de funcionamento:
    • Restaurantes e espetáculos até às 22h30;
    • Comércio em geral: até às 21h00 nos dias de semana e até às 19h00 nos fins de semana e feriados.
  • Os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar sem limite de horários e com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa nas esplanadas;
  • prática de todas as modalidades desportivas passa a estar permitida, bem como e para todas a atividade física ao ar livre;
  • Os ginásios podem funcionar com aulas de grupo, observando as regras de segurança e higiene;
  • Haverá ainda uma avaliação semanal, para averiguar se os concelhos cuja situação epidemiológica melhore podem avançar no desconfinamento.
  • Permissão para a realização de eventos interiores com limitação de lotação;
  • A lotação para casamentos e batizados passa a estar limitada a 50% do espaço.

No entanto, há concelhos que não registam uma taxa de incidência suficientemente baixa para poderem avançar para esta fase. Assim:

  • Nos concelhos de Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve) e Portimão aplicam-se as regras que vigoraram na primeira fase do desconfinamento – a 15 de março:
    • Cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve
    •  Encerramento de:
      • Esplanadas;
      • Lojas até 200 m2 com porta para a rua;
      • Ginásios;
      • Museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares.

    • Proibição de:
      • Feiras e mercados não alimentares;
      • Modalidades desportivas de baixo risco;

    • Permite-se o funcionamento de:
      • Comércio ao postigo;
      • Comércio automóvel e mediação imobiliário;
      • Salões de cabeleireiros, manicures e similares, após marcação prévia;
      • Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
      • Parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer;
      • Bibliotecas e arquivos;

  • Nos concelhos de Aljezur, Resende e Carregal do Sal, aplicam-se as regras do dia 5 de abril. Assim:
    • Permite-se:
      • Funcionamento de lojas até 200 m2 com porta para a rua;
      • Feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
      • Funcionamento de esplanadas (com a limitação máxima de 4 pessoas por mesa) até às 22h30 nos dias de semana e até às 13h aos fins de semana;
      • Prática de modalidades desportivas consideradas de baixo risco;
      • Atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
      • Funcionamento de ginásios sem aulas de grupo;
      • Funcionamento de equipamentos sociais na área da deficiência.

  • Nos concelhos de Paredes, Miranda do Douro e Valongo, aplicam-se as medidas correspondentes ao dia 19 de abril:

    • Permite-se a abertura de:
      • Todas as lojas e centros comerciais;
      • Restaurantes, cafés e pastelarias (com o máximo 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas), até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados;
      • Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;
      • Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação.

    • Autoriza-se a prática de:
      • Modalidades desportivas de médio risco;
      • Atividade física ao ar livre até 6 pessoas;
      • Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m ²);
      • Casamentos e batizados com 25% de lotação.

Haverá ainda uma avaliação semanal, para averiguar se os concelhos cuja situação epidemiológica melhore podem avançar no desconfinamento.

Recorde-se ainda que, em todos o território nacional, as aulas de todos os níveis de ensino decorrem presencialmente.

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ALERTA COVID-19 Medidas em vigor a partir das 00h00 de 15 de janeiro

Quinta-feira, 14.01.21

ALERTA COVID-19 Medidas em vigor a partir das 00h00 de 15 de janeiro,

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O Estado de Emergência Nacional, provocado pela pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), suspendeu várias atividades económicas, decretando o encerramento temporário de vários tipos de estabelecimentos de atendimento ao público.

Aqui pode encontrar informação sobre os estabelecimentos de prestação de serviços e de venda a retalho que podem continuar abertos ao público.

Lista de atividades que podem manter funcionamento ( Decreto n.º 3-A/2021):

1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º

4 - Produção e distribuição agroalimentar.

5 - Lotas.

6 - Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 - Oculistas.

12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 - Jogos sociais.

18 - Centros de atendimento médico-veterinário.

19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 - Drogarias.

23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

28 - Serviços bancários, financeiros e seguros.

29 - Atividades funerárias e conexas.

30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

33 - Serviços de entrega ao domicílio.

34 - Máquinas de vending.

35 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

36 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

37 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

38 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

39 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

40 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

41 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

42 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

43 - Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.

44 - Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.

45 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

46 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

47 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

48 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

50 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

51 - Notários.

52 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Saber mais em: https://covid19estamoson.gov.pt/

 

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    Boa noite, sexta feira ao fim da tarde.

  • AP

    Boas, quando costumam ser anunciados os 10 em 50€?...

  • Carlos P.

    Afinal confirma-se o que esperava

















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