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COVID-19 - Regime excecional de fixação de preços de gás engarrafado

Domingo, 19.04.20

COVID-19 - Regime excecional de fixação de preços de gás engarrafado,

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O Governo estabeleceu um regime excecional e temporário de fixação administrativa de preços de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) engarrafado. O despacho institui a fixação de preços máximos para o GPL engarrafado, em taras standard em aço, durante o período de vigência do estado de emergência.

A necessidade desta atuação preventiva decorreu do aumento da margem de comercialização praticada pelos retalhistas, quando os preços desciam nos mercados internacionais.

Os preços máximos resultantes da aplicação deste despacho, a vigorar durante o mês de abril, são:

22 euros para a garrafa de 13kg de GPL Butano (tipologia T3) -1,692 €/kg;

22,24 euros para a garrafa de 11kg de GPL Propano (tipologia T3) - 2,022 €/kg;

81,05 euros para a garrafa de 45kg de GPL Propano (tipologia T5) - 1,801 €/kg.


O despacho, assinado pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, e do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, determina ainda que, no caso de alterações relevantes das cotações internacionais, identificadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, poderão ser estabelecidos novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, através de novo despacho.

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COVID-19 - Pagamento dos apoios por Transferência Bancária

Domingo, 19.04.20

COVID-19 - Pagamento dos apoios por Transferência Bancária,

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A excecionalidade da situação de emergência desencadeada pela crise epidémica do COVID19 decretou a criação de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores.

Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 94-A/20202 o pagamento dos apoios extraordinários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/20202 de 13 de março, Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, é feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que, o IBAN deve ser registado ou atualizado através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

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COVID-19 - Dispositivos médicos e equipamentos de proteção com lucro máximo de 15%

Sexta-feira, 17.04.20

COVID-19 - Dispositivos médicos e equipamentos de proteção com lucro máximo de 15%,

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O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza vieira, e a Ministra da Saúde, Marta Temido, assinaram um despacho que impõe um limite máximo de 15% na percentagem de lucro na comercialização de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção, bem como do álcool etílico e do gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.

O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, confere ao titular da área da Economia, conjuntamente com o governante da área sectorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro na comercialização de certos produtos.

Assim, fica fixada a percentagem máxima de 15% quanto ao lucro na comercialização por grosso e a retalho dos dispositivos médicos e dos equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao citado D.L., bem como do álcool etílico e do gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.

Este limite máximo vigorará no dia seguinte à publicação do despacho, perdurando enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.

Recorde-se ainda que as empresas nacionais dispõem, desde a passada segunda-feira, de um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação e a comercialização nacional de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril.

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