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COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses,
Condições para obter o Apoio:
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Quem Pode Pedir:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
Acesso à moratória
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Simplificando,
Declaração necessárias:
Situação fiscal obter: aqui ( divída e não dívida, ver na imagem )
Declaração situação para com a Segurança Social: aqui (Na zona sombreada na imagem )
Pedido ao Banco:
Enviar pedido ao Banco por um qualquer canal de comunicação, verifiquem contactos junto dos vossos bancos, se os mesmos, não tiverem ainda contratos ou minutas para proceder à solicitação do mesmo, enviem email, com o pedido esclarecimento de como podem tratar da mesma, em que identifiquem claramente os mutuários, emprestimos, podem requerer que tenham em conta a data de envio do mesmo para o pedido formal da moratória:
Algo Assim:
Tem aqui todos os que encontrei: https://blog200po...
e qual é?
No Continente Bom Dia de Leça da Palmeira há mais ...
Não aparece o desconto do continente pay na app. M...
Olá. Basta apontar para os logotipos das marcas me...
Não consigo encontrar nada. Nem estou a conseguir ...
Tem de ir ao oceanário e comprar um bilhete e o ou...
Olá, Sim! E ainda tem um outro! Obrigada Carlos!Já...
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