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COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses

Sexta-feira, 27.03.20

COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses,

casa crédito habitação.jpg

Condições para obter o Apoio:

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Quem Pode Pedir:

a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

 

Acesso à moratória

1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.

2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º

4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

 

Simplificando,

Declaração necessárias:

Situação fiscal obter: aqui ( divída e não dívida, ver na imagem )

01 Promoções-Descontos-37066.jpg

Declaração situação para com a Segurança Social: aqui (Na zona sombreada na imagem )

01 Promoções-Descontos-37065.jpg

 

Pedido ao Banco:

Enviar pedido ao Banco por um qualquer canal de comunicação, verifiquem contactos junto dos vossos bancos, se os mesmos, não tiverem ainda contratos ou minutas para proceder à solicitação do mesmo, enviem email, com o pedido esclarecimento de como podem tratar da mesma, em que identifiquem claramente os mutuários, emprestimos, podem requerer que tenham em conta a data de envio do mesmo para o pedido formal da moratória:

Algo Assim:

Data: 27 Março de 2020
Assunto: Pedido de moratória ao abrigo do Decreto de Lei nº º 10-J/2020.
Mutuários: Nomes dos mutuários
 
Contratos:
 
CREDITO(s) xxxxxxxx e xxxxxxxx
 
Exmos Srs:
 
Em virtude da publicação à data de 27 março do decreto Lei nº º 10-J/2020, vimos, 
 
Solicitar envio urgente de minuta ou contrato para a formalização do pedido de moratória, ou,
 
Confirmação / Marcação da data em que estarão disponíveis para nos receber e formalizar o pedido, 
 
Solicitar que tenham em consideração a data de hoje como data de formalização do pedido,
 
Declaramos para os devidos efeitos que preenchemos as condições estabelecidas no artigo 2.º do decreto Lei nº 10-J/2020 para realizar tal pedido.
 
Atentamente,
 
Nome de quem envia
 
Nota: O mesmo se pode aplicar a empresas, com as devidas alterações.

 

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COVID-19 - Aprovada moratória de 6 meses para famílias e empresas

Quinta-feira, 26.03.20

COVID-19 - Aprovada moratória de 6 meses para famílias e empresas,

01 Promoções-Descontos-37054.jpg

O governo aprovou decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica, o mesmo deverá ser publicado brevemente, medida no valor de 20 mil milhões de euros, os pedidos segundo o ministro podem avançar já amanhã, junto dos respetivos bancos.

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