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COVID-19 - Reforço de fiscalização e limitação à circulação de 9 a 13 abril

Quarta-feira, 08.04.20

COVID-19 - Reforço de fiscalização e limitação à circulação de 9 a 13 abril,

estrada.jpg

O Decreto que renovou o Estado de Emergência (Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril), determina, no seu Artigo 6.º, uma maior limitação à circulação no período
da Páscoa - mais concretamente entre as 00h00 de amanhã, dia 9 de abril, e as
24h00 do dia 13 de abril -, período no qual os cidadãos não podem circular para fora
do concelho de residência habitual.


Para as exceções previstas no Decreto do Estado de Emergência, nomeadamente os
trabalhadores de atividades profissionais que o Decreto permite que trabalhem neste
período, caso tenham necessidade de circular para fora do seu concelho de residência,
devem estar munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se
encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais em concelho distinto
do de residência.


Esta declaração deve conter, designadamente, a identificação da entidade
empregadora e o concelho de exercício da atividade profissional.


Em casos específicos onde não existe entidade empregadora claramente identificada
(como por exemplo nos casos dos cuidadores informais, agricultores, comerciantes,
empresários em nome individual ou trabalhadores por conta própria, em áreas
essenciais em que o teletrabalho não seja possível), deverão fazer declaração sob
compromisso de honra dizendo onde residem e onde trabalham. Em caso de violação,
incorrem em crimes de desobediência e de falsas declarações.


O Ministério da Administração Interna, perante a imperiosa necessidade de todos
contribuírem para conter o contágio da COVID-19, insiste no cumprimento rigoroso das
medidas impostas pelo Estado de Emergência.

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COVID-19 - Reforço de fiscalização rodoviária durante o Estado de Emergência

Sexta-feira, 27.03.20

COVID-19 - Reforço de fiscalização rodoviária durante o Estado de Emergência,

estrada.jpg


O Ministro da Administração Interna deu esta sexta-feira orientações às Forças de Segurança para intensificarem a fiscalização rodoviária durante o fim de semana e ao longo do período da Páscoa, sobretudo em direção ao Algarve.

No âmbito do Estado de Emergência em vigor, apenas serão autorizados a deslocar-se os cidadãos que o façam ao abrigo das exceções previstas no Dever Geral de Recolhimento.

Esta foi uma das conclusões da terceira reunião da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, que decorreu esta tarde.

Uma vez que põem em causa a saúde dos próprios e a saúde dos portugueses, não serão toleradas as chamadas deslocações de fim de semana.

Nesse sentido, o Ministro da Administração Interna apela a todos os portugueses para permaneçam em casa, limitando as viagens ao estritamente necessário.

Recorde-se que o Dever Geral de Recolhimento permite aos cidadãos em geral:

• Aquisição de bens e serviços;

• Deslocação para atividades profissionais ou equiparadas;

• Procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho;

• Deslocações por motivos de saúde, designadamente obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis ou com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

• Deslocações para acompanhamento de menores e por outras razões familiares imperativas, designadamente partilha de responsabilidades parentais conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

• Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

• Deslocações de curta duração para atividade física (é proibido o exercício de atividade física coletiva) ou para passeio de animais de companhia e para alimentação de animais;

• Deslocações para ações de voluntariado social;

• Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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